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Acordos Coletivos - BNB

14/04/2010 

Acordo aditivo da PLR BNB 2009-2010

DOS FUNDAMENTOS LEGAIS

CLÁUSULA PRIMEIRA – A concessão da Participação nos Lucros ou Resultados (PLR) fundamenta-se nas disposições contidas no artigo 7º, inciso XI, da Constituição Federal, na Lei nº 10.101/2000 e nos demais instrumentos normativos sobre a matéria, emanados do Governo Federal.

Parágrafo Primeiro - A PLR não constitui base de incidência de nenhum encargo trabalhista ou previdenciário, por ser desvinculada da remuneração, e não se lhe aplica o princípio da habitualidade, nos termos da legislação vigente.

Parágrafo Segundo – A PLR será tributada na fonte, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês, como antecipação do imposto de renda devido na declaração de rendimentos da pessoa física.

DOS OBJETIVOS DA PLR

CLÁUSULA SEGUNDA - A PLR tem por objetivo estimular os funcionários a elevarem sua contribuição para que o Banco:

a) Atinja melhores índices de eficiência e expansão dos negócios;
b) Inove suas práticas negociais e administrativas; e
c) Alcance melhoria da qualidade dos produtos, serviços e da gestão.

DA FONTE DE RECURSOS

CLÁUSULA TERCEIRA – Os recursos para pagamento da PLR originam-se do lucro líquido do BNB, publicado no balanço encaminhado à Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e analisado por auditores independentes.

DO VALOR TOTAL DA PLR A SER DISTRIBUÍDO

CLÁUSULA QUARTA
– O valor total da PLR poderá corresponder a até 25% (vinte e cinco por cento) do valor dos dividendos distribuídos aos acionistas, limitado a 9% (nove por cento) do lucro líquido do exercício, o que for menor.

Parágrafo Primeiro - O estabelecimento do valor total da PLR levará em conta o alcance das metas dos indicadores de desempenho abaixo definidos:

a) Índice de Rentabilidade do Patrimônio Líquido (IRPL) - Lucro Líquido sobre o Patrimônio Líquido médio mensal, ambos relativos ao período de referência.

b) Índice de Eficiência (IEf) – somatório das Rendas de Prestação de Serviços e das Rendas de Garantias Prestadas dividido pela soma das Despesas Administrativas (sendo excluídas destas as Despesas Tributárias e as despesas de provisões reconhecidas em cumprimento da Deliberação CVM 371, de 13/12/2000), com as Despesas de Depreciação e Amortização, referentes ao período de referência.

c) Captação de Recursos (CR) – somatório das captações com os seguintes produtos: “Fundos de Investimento–Varejo”; “Depósitos à Vista”; “Depósitos a Prazo”; “Depósitos para Reinvestimento”; e “Depósitos de Poupança”.

d) Aplicação em Crédito Comercial (CC) – somatório das aplicações nos seguintes segmentos: “Contas Garantidas”; “Capital de Giro”; “Microcrédito” (CREDIAMIGO); “Crédito Direto ao Consumidor”; “Títulos Descontados”; “Crédito Documentário de Importação”; “Adiantamentos sobre Contrato de Câmbio”; e “Beneficiários de Garantias Prestadas”.

e) Qualidade do Crédito (QC) = participação percentual do somatório dos saldos de operações de crédito sujeitas a risco do Banco classificadas nos níveis “AA”, “A”, “B” e “C”, previstos na Resolução 2.682 do Banco Central do Brasil, no saldo total das operações de crédito sujeitas a risco do Banco (inclui o saldo das operações do FNE contratadas com risco compartilhado, na proporção do risco assumido pelo Banco).

Parágrafo Segundo – Para o exercício de 2009, ficam estabelecidas as seguintes metas:
a) IRPL = 12,5% (doze vírgula cinco por cento);
b) IEf = 23,15% (vinte e três vírgula quinze por cento);
c) CR = R$ 3.270.000.000,00 (três bilhões duzentos e setenta milhões de reais), na posição 31.12.2009;
d) CC = Saldo de R$ 1.520.000.000,00 (um bilhão quinhentos e vinte milhões de reais), na posição 31.12.2009; e
e) QC = 82% (oitenta e dois por cento) na posição de 31/12/2009.

Parágrafo Terceiro - Os indicadores de desempenho acima receberão, cada um, uma pontuação decorrente do alcance da meta, em conformidade com a tabela abaixo:

Tabela 1 – Pontuação dos Indicadores de Desempenho em Relação ao Percentual de Alcance das Metas

Alcance da Meta do Indicador de Desempenho Pontuação do Indicador
Menor que 80% 0
De 80,00% a 84,99% 0,04
De 85,00% a 89,99% 0,08
De 90,00% a 94,99% 0,12
De 95,00% a 99,99% 0,16
A partir de 100,00% 0,20

Parágrafo quarto – O valor total da PLR será encontrado mediante a aplicação da fórmula indicada abaixo:

PLR = [(pontuação do IRPL) + (pontuação do IEf) + (pontuação da CR) + (pontuação do CC) + (pontuação do QC)] X [(25% dos dividendos distribuídos aos acionistas) ou (9% do lucro líquido) o que for menor].

DOS BENEFICIÁRIOS DA PLR

CLÁUSULA QUINTA - São beneficiários da PLR os empregados, na proporção dos dias efetivamente trabalhados no Banco durante o período de referência.

Parágrafo Primeiro - Não farão jus à PLR os ex-empregados demitidos na forma dos artigos 482 e 508 da CLT, durante o período de referência.

Parágrafo Segundo - Os empregados liberados para cumprir mandato junto às entidades de representação previstas no Acordo Coletivo de Trabalho terão os dias trabalhados nas respectivas entidades contados, para efeito da PLR, como de efetivo exercício, observado o disposto no caput desta Cláusula.

Parágrafo Terceiro - Os empregados que contarem mais de 5 ausências não justificadas (faltas e suspensões) durante o período de referência não farão jus à PLR.

Parágrafo Quarto - Os empregados que se afastaram a partir 01/01/2009, pelo INSS, por doença ou acidente do trabalho, contarão o período da licença integralmente para apuração da PLR.

Parágrafo Quinto – Os empregados afastados por acidente de trabalho, mesmo que iniciado em períodos anteriores, terão o tempo de serviço computado integralmente.

Parágrafo Sexto - A licença-maternidade ocorrida no período de referência será contada como de efetivo exercício, independente de ter-se iniciado em período anterior.

DOS PERÍODOS DE REFERÊNCIA E DE PAGAMENTO

CLÁUSULA SEXTA - O período de referência para apuração dos pontos de que trata a Cláusula Quarta deste Acordo e para efeito de pagamento da PLR aos beneficiários é considerado de 01 de janeiro a 31 de dezembro de 2009.

CLÁUSULA SÉTIMA - A PLR referente ao período de referência citado na Cláusula Sexta deste Acordo será paga no mês seguinte ao de realização da Assembléia Geral Ordinária (AGO) e depois do efetivo pagamento aos acionistas dos dividendos referentes ao período de referência.

DO PAGAMENTO DA PLR

CLÁUSULA OITAVA - A PLR de cada empregado corresponderá a 90% do salário contratual pago no último mês do período de referência, acrescidos de parcela fixa de R$ 1.024,00 (um mil e vinte e quatro reais), ambas as parcelas proporcionais aos dias trabalhados no período.

Parágrafo Primeiro – O salário contratual referido no caput desta Cláusula corresponde à soma das parcelas da remuneração funcional de plena assiduidade, exceto aquelas referentes a prorrogação de expediente, substituição de função, abonos, auxílios de qualquer natureza e outras verbas de natureza não habitual, as indenizatórias e as que não tenham natureza salarial.

Parágrafo Segundo - O pagamento integral da PLR terá por limite global 25% dos dividendos pagos aos acionistas ou 9% (nove por cento) do lucro líquido do exercício, o que for menor.

Parágrafo Terceiro – Caso o valor total da PLR, calculado mediante a aplicação da regra do caput desta Cláusula mais o disposto na Cláusula Nona, seja superior ao limite global explicado no Parágrafo Segundo desta Cláusula, as participações individuais serão reduzidas na mesma proporção do montante disponível (limite) dividido pelo somatório das parcelas individuais encontrado com a aplicação da regra do caput desta Cláusula mais o disposto na Cláusula Nona.

Parágrafo Quarto - Caso o valor total da PLR, calculado mediante a aplicação da regra do caput desta Cláusula mais o disposto na Cláusula Nona, seja inferior ao limite global explicado no Parágrafo Segundo desta Cláusula, as participações individuais serão acrescidas na mesma proporção do montante disponível (limite) dividido pelo somatório das parcelas individuais encontrado com a aplicação da regra do caput desta Cláusula mais o disposto na Cláusula Nona.

PARCELA ADICIONAL

CLÁUSULA NONA
– O Banco pagará a parcela Adicional de Participação nos Lucros ou Resultados, que corresponderá a 2% (dois por cento) do lucro líquido do exercício de 2009, dividido entre os seus empregados em partes iguais, até o limite individual de R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais).
As partes signatárias, por estarem justas e acordadas, assinam o presente Acordo, em duas vias de igual teor e forma.

Fortaleza – CE, 31 de março de 2010.

pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A


OSWALDO Serrano de Oliveira
Diretor Administrativo 

ELIANE Libânio Brasil de Matos
Superintendente de Desenvolvimento Humano

pela Confederação Nacional dos Trabalhadores do Ramo Financeiro (CONTRAF)

Marcel Juviniano Barros
Secretário-Geral da CONTRAF

Marcos VANDAÍ Tavares Rolim
Diretor da CONTRAF

pela Comissão Nacional dos Funcionários do BNB (CNFBNB) 

Maria Carmen de Araújo
Diretora do SEEB-CE

p/p Sindicato dos Bancários da Bahia
p/p Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Feira de Santana
p/p Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Irecê e Região
p/p Sindicato dos Bancários de Jequié e Região
p/p Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Ilhéus
p/p Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários no Estado de Sergipe
p/p Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Jacobina e Região
p/p Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Vitória da Conquista e Região


Antônio de Pádua GALINDO Primo
Diretor do Sindicato dos Bancários da Bahia (SEEB-BA)

p/p Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários no Estado do Rio Grande do Norte

Francisco Ribeiro de Lima
Diretor do Sindicato dos Bancários do Rio Grande do Norte (SEEB-RN)


p/p Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários no Estado do Maranhão

Raimundo Araújo Costa Filho
Diretor do Sindicato dos Bancários do Maranhão (SEEB-MA)
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